
5/2/2010
A pedido da CheLagoense publica-se o “Parecer juridico sobre o Artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton” e uma "exposição" sobre "Os esforços pela legalidade"
Os esforços pela legalidade
Em momento anterior, tivemos a possibilidade de explicitar a nossa opinião sobre o artigo 53º dos estatutos da F.P.B. e da nossa disponibilidade, para levar a efeito todas as iniciativas adequadas à reposição da legalidade.
Dirão alguns, que a norma aprovada nasceu da iniciativa dos responsáveis da Madeira e que a proposta apresentada pela Direcção da F.P.B. não constava tal norma.
É verdade, mas também é verdade, que a direcção da Federação ou o Conselho Fiscal, que tem competências próprias, nunca suscitaram a verificação de legalidade desta norma, introduzida nos estatutos.
Só os ingénuos ou os que têm interesses directos na situação, podem ter dúvidas ou estar de acordo com o quadro criado com a apresentação e aprovação da norma transitória e inscrita no artigo 53º dos estatutos.
Existe quem esteja á espera que a época termine, para então e em caso de não se realizarem eleições, levar a efeito iniciativas que a situação impõe e exija.
Nós julgamos adequado desde já, suscitar a verificação de conformidade legal da norma estatutária aprovada e exigir, que a mesma seja retirada dos estatutos.
Caso o I.D.P. não actue, actuaremos nós, nas vias judiciais apropriadas para o efeito.
A realização ou não, no fim da época desportiva de eleições para os Órgãos Sociais da Federação é outro assunto, para os quais serão tomadas as iniciativas que a situação vier a exigir.
É preciso que a Direcção da Federação e todos os agentes envolvidos percebam bem que nada ficará como antes, nunca mais as ilegalidades farão caminho na modalidade, sem que alguém aja
Podem seduzir consciências, podem deslocar o sentido de voto de alguns, podem levar a efeito todas as iniciativas para se perpetuarem no poder, mas nunca mais, o farão ilegalmente porque nós não deixaremos.
Segue a carta enviada ao I.D.P.
Diamantino Ruivinho
Ao
Gabinete Jurídico e de Auditoria do
Instituto do Desporto de Portugal, IP
Avenida Infante Santo, 76
1399-032 Lisboa
Of. Nº. DR/AG_016_02_10_ACD de 03-02-2010
Assunto: Nulidade do Artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton
Ex.mos Senhores,
Nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio, compete a V/ Ex.as a verificação da conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
Assim sendo, a ACD da Che Lagoense, na qualidade de sócia de mérito da FPB, vem por este meio solicitar junto de V/ Ex.as que verifiquem da conformidade do disposto no artigo 53º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton com o disposto no Decreto Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu artigo 65.º.
O artigo 65.º do Decreto-lei supra citado determina que “as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior,” ou seja, até ao final da presente época desportiva de 2009/2010. Já o artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton, relativamente a esta matéria, estabelece que “a duração do mandato dos órgãos sociais da FPB em exercício, a quando da entrada em vigor destes Estatutos, termina no ano de 2012”. Basta uma simples leitura para perceber que a norma estatutária em questão viola claramente o disposto no regime jurídico das federações desportivas aprovado pelo Decreto-lei aqui em análise, pelo que é nula e coloca em causa a validade dos Estatutos.
A Federação portuguesa de Badminton, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e dotada do estatuto de utilidade pública desportiva está sujeita ao regime das federações desportivas. Os poderes exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade têm natureza pública, pelo que o seu exercício deve pautar-se pelo zeloso e estrito cumprimento da Lei.
Tal não aconteceu. A referida norma estatutária viola um preceito legal, logo é nula, devendo, por isso, ser imediatamente retirada do articulado estatutário.
Certos de que V/ Ex.as tomarão as necessárias providências ao cumprimento da legalidade.
Com os melhores cumprimentos,
De V/ Ex.as,
Atentamente,
Resposta de José Bento:
De facto parece-me contraditório o que foi colocado nos novos Estatutos da FPB acerca das próximas eleições para os seus Órgãos Sociais e o que está determinado no Dec-Lei 248-B/2008.
Para mim este assunto é grave mas independentemente desta possível interpretação para haver novas eleições é incompreensível a existência de algumas situações que se encontram incorrectas na FPB, como seja a permanência de um director que acumula o cargo de presidente da Direcção de uma Associação Regional, a simples troca do nome do anterior Órgão designado por “Conselho Jurisdicional” para “Conselho de Justiça” mantendo-se os seus componentes e a não existência dos agora denominados “Delegados” às Assembleias Gerais.
Todas estas situações são factos motivadores para que a Direcção da FPB já tivesse procedido a eleições urgentes, independentemente do que está regulamentado.
Não tem cabimento continuar-se com estas falhas importantes até 2012 sem haver necessidade de eleições e os novos Estatutos federativos, estando incorrectos, também devem de ser corrigidos rapidamente.
Relembro igualmente que o Regulamento do Conselho de Arbitragem permanece desactualizado, apesar de já me ter referido a esse aspecto na última reunião do CA com os elementos do sector.
Será possível manter-se em funções normais uma Federação Desportiva sem haver delegados para uma próxima AG ?
E será correcto haver um órgão como o Conselho de Justiça de uma Federação sem ter havido eleições para os seus membros ?
Tal como tem acontecido com outros aspectos em que a Direcção da FPB tem vindo a corrigi-los após a sua divulgação em vários blogs da modalidade também se espera que estas ocorrências sejam urgentemente resolvidas.
José Bento
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