Novo Decreto-Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro de 2008
Novos Estatutos da FPB
Novo Regulamento Eleitoral da FPBJá todos devem ter ouvido falar que as Federações Desportivas têm de alterar os seus Estutos e Regulamentação associada em virtude do Novo Regime Jurídico definido pelo novo Dec-Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro de 2008.
Para além de tal ser obrigatório, a regulamentação do Badminton devia de ser alterada para formas simplificadas, mais claras e justas aproveitando toda uma experiência vivida pelos anteriores Dec-Lei e acompanhando a evolução que todo o processo desportivo e o próprio Badminton tem tido.
Igualmente se deveria tentar corrigir aquelas situações que todos reconhecem estar incorrectas e que têm igualmente contribuído para a estagnação (e não digo retrocesso porque acredito que ainda é possível dar-lhe a volta) da modalidade.
Toda a estrutura da modalidade deveria aproveitar esta excelente oportunidade para rever a sua forma de estar e gerir a modalidade criando a regulamentação que proporcione e facilite a expansão e divulgação do Badminton em Portugal.
Dever-se-ia assim criar uns Estatutos e um Regulamento Eleitoral que cumpram a nova Lei e simultaneamente dê responsabilidades aos seus Órgãos mas com o apoio, acompanhamento e controlo de toda a restante estrutura, através da transparência de processos e uma permanente informação sobre tudo o que diga respeito à modalidade.
Que seja exigida a toda a estrutura uma idêntica responsabilização a que será dada à FPB, com a divulgação de metas e objectivos, direitos e obrigações para todos, para quem ficar nos Órgão Federativos, Associativos, Clubísticos e para os seus praticantes, treinadores, juízes, árbitros e demais elementos ligados ao Badminton.
A Federação Portuguesa de Badminton, possuidora e conhecedora do conteúdo do novo Dec-Lei há muito tempo, pouco ou nada fez para o discutir com a sua estrutura.
Realizou apenas um Fórum onde as entidades políticas presentes defenderam a sua dama (Antigo Dec-Lei e Novo Dec-Lei) e os que estiveram presentes recordam o tempo que durou essa discussão que para a modalidade pouco ou nada trouxe de interesse.
De positivo apenas ficámos a saber que com este novo Dec-Lei algumas das anti-democráticas práticas das diversas Federações, onde a nossa se inclui com alguma relevância, acabariam.
Aconselho a todos os mais ligados à modalidade a leitura desses três documentos e em particular o texto do novo Dec-Lei 248 que, como a Direcção da FPB não o divulgou, aproveito eu para o fazer neste espaço livre no intuito de ele poder ser devidamente comentado.
Vamos então analisar o seu preâmbulo e salientar algumas situações:
“A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas, as quais apontam para a necessidade de se proceder a uma extensa reforma relativamente à organização e funcionamento destas organizações, assente em novos princípios e valores, reflectindo acrescidas exigências éticas, para que aquelas possam responder, com eficácia, aos novos desafios com que estão confrontadas.”
Pretende este Dec-Lei que as Federações procedam a uma extensa reforma com acrescidas exigências éticas.
“A reforma que ora se empreende parte de uma concepção unitária de federação desportiva, enquanto organização autónoma dotada de todos os órgãos necessários para reger a respectiva modalidade desportiva, incluindo os relativos à disciplina da arbitragem e à aplicação da justiça.
Não se perfilharam soluções que se traduzissem na atribuição a órgãos exteriores às federações desportivas da competência para decidir em matérias de arbitragem ou de justiça, em nome da garantia de independência das decisões.
Tais soluções, para além de não serem conformes ao disposto no artigo 46.º da Constituição da República Portuguesa, violam as normas das federações internacionais, de acordo com as quais aquele tipo de decisões deve ser cometido, em qualquer caso, a órgãos próprios das federações nacionais.
Para garantir a independência das decisões, a estratégia por que se optou passa, assim, pela democratização interna das federações e não por soluções de ingerência externa no seu funcionamento.“
Pretende este Dec-Lei que haja democratização interna das federações.
“De entre as principais inovações deste regime jurídico das federações desportivas destacam -se as seguintes:
Em primeiro lugar, a presente reforma assenta na distinção entre federações das modalidades colectivas e federações das modalidades individuais, uma vez que são muito diversos os problemas de umas e de outras. Com efeito, nas modalidades colectivas o clube desportivo assume uma particular importância (enquanto suporte orgânico das equipas), ao contrário do que sucede nas modalidades individuais, nas quais o que sobreleva é o praticante desportivo. Nas modalidades colectivas a competitividade gera -se, sobretudo, entre clubes; nas modalidades individuais assenta nos resultados obtidos pelos praticantes individuais.”
O Badminton foi considerado como modalidade individual e como tal o praticante passa a ter preponderância.
“E, porque assim é, as regras organizacionais devem ser necessariamente diferentes.
Em segundo lugar, estabelece -se que a representação na assembleia geral das diversas estruturas e agentes desportivos seja feita por intermédio de delegados, os quais apenas representam uma única entidade e têm um só voto.”
Não há dúvidas que a representação nas AG passa a ser através de delegados para cada tipo de entidade e cada um deles terá apenas um voto, quer representem um Clube, uma Associação, etc.
“As assembleias gerais das federações desportivas deixam de ser integradas por organizações que exprimiam votos corporativamente organizados para passarem a ser compostas por pessoas indicadas ou eleitas previamente, mas que apenas podem dispor de um voto.”
Os votos passam a ser apresentados por pessoas indicadas ou eleitas previamente.
“Em terceiro lugar, com vista a impedir o regresso a sistemas de votos corporativamente expressos, proíbem–se os votos por procuração ou por correspondência. O que se pretende é estimular a participação dos interessados nos trabalhos das assembleias gerais, fomentar a presença e a
discussão dos intervenientes e incentivar a construção de consensos entre os diferentes sectores das modalidades desportivas.”
Acabam os votos em nome de outros, como os que existiam actualmente nas AG da FPB, onde os próprios directores votavam em representação das Associações.
Pretende igualmente estimular a participação do maior número de elementos nos trabalhos das AG.
“As federações desportivas podem optar, salvo se a lei estabelecer regra diversa, por atribuir o direito de ser representada por mais de um delegado; mas, cada delegado apenas terá um voto.
Em quarto lugar, quer as federações das modalidades colectivas, quer as das modalidades individuais, devem reservar 30 % dos delegados para os representantes dos agentes desportivos (máxime, praticantes, treinadores e árbitros), sendo os restantes 70 % reservados para os representantes dos clubes (ou suas organizações). Nas modalidades colectivas, acresce ainda que terá de haver um equilíbrio entre os representantes dos clubes intervenientes nos quadros competitivos nacionais (35 %) e os representantes dos que intervêm nos quadros competitivos distritais ou regionais (35 %). Ao invés, nas modalidades individuais, a regra é a de que os clubes (ou as suas associações) devem, em qualquer caso, possuir o mesmo número de delegados.”
Portanto, 70% dos delegados representarão os clubes ou as suas associações e os restantes 30% dos delegados representarão, no seu conjunto, os praticantes, treinadores, juízes e árbitros de Badminton.
“Estas diferentes formas de ponderação do número de delegados asseguram que nenhum sector, nenhuma área da actividade desportiva, por si só, possa impor a sua vontade ao conjunto da modalidade desportiva.”
Pretende assim evitar a predominância de um sector específico em impor a sua vontade ao todo da modalidade.
“Em quinto lugar, as eleições dos órgãos federativos colegiais (conselhos de disciplina, de justiça, de arbitragem e fiscal), com excepção da direcção, deve processar–se através de listas próprias, por voto secreto, de acordo com o princípio da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Pretende-se com esta regra, por um lado, impedir as listas únicas, com prévia negociação de lugares, e, por outro, assegurar a representação das minorias nos órgãos de justiça e de arbitragem, o que tornará mais transparente o funcionamento desses órgãos de natureza muito sensível e contribuirá para um acréscimo de auto-fiscalização do seu funcionamento. Estas regras são completadas por duas outras destinadas a assegurar que não sejam estabelecidos entraves desproporcionados à apresentação de candidaturas alternativas, estabelecendo um limite ao número exigível de subscritores das listas (10 % dos delegados) e determinando que as listas podem ser apresentadas apenas para determinado órgão.”
Determina que todos os órgãos federativos, exceptuando a Direcção, devem ser eleitos em listas próprias, através de representação proporcional.
Pretende que haja mais transparência no funcionamento dos seus órgãos.
“Em sexto lugar, consagra -se um novo órgão eleito directamente, unipessoal, e com poderes reforçados — o presidente da federação. Com competências distintas da direcção, à qual preside, o presidente é o último responsável pelo executivo federativo e o garante maior do regular funcionamento dos demais órgãos.”
Reforça os poderes do órgão Presidente da Federação.
“Em sétimo lugar, são reforçados os poderes dos executivos federativos, a fim de que possam executar o programa para o qual foram eleitos. Nesta óptica, atribui-se à direcção a competência para aprovar todos os regulamentos federativos.”
A Direcção da Federação passa a ter a competência para aprovar todos os regulamentos federativos.
Não se especifica se são os regulamentos para gestão da modalidade ou também os regulamentos de provas.
“Esta nova competência da direcção é temperada pela possibilidade de 20 % dos delegados requererem a respectiva apreciação em assembleia geral para suspender a sua vigência ou introduzir alterações.”
Este aspecto é muito importante pois mesmo que a Direcção da Federação passe a fazer os diversos regulamentos e mesmo que sejam os das provas, bastam 20% dos seus delegados para suspender a sua vigência ou proceder a alterações nos mesmos.
“Em oitavo lugar, estabelece -se uma regra geral para a renovação dos mandatos dos titulares dos vários órgãos federativos, de acordo com a qual ninguém pode exercer mais do que três mandatos seguidos num mesmo órgão de uma federação desportiva, salvo se, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, tiverem cumprido ou estiverem a cumprir, pelo menos, o terceiro mandato consecutivo, circunstância em que podem ser eleitos para mais um mandato consecutivo.”
Acaba assim a eternização dos actuais órgãos sociais da Federação.
“Em nono lugar, clarifica-se que as organizações de clubes (ligas e associações distritais ou regionais), com funções de organização, disciplina e promoção da modalidade na sua área de intervenção, exerçam tais funções por delegação da federação desportiva em que se inserem:
todas estão subordinadas às orientações provindas da federação e esta tem os meios necessários para fazer valer as suas orientações.”
As Associações Regionais passam a exercer a sua organização e promoção da modalidade por delegação da FPB.
Deste modo terá de haver regras, critérios e objectivos emanados da Direcção da FPB a cumprir por todas as partes.
“Em décimo e último lugar, estabelece-se o princípio da renovação quadrienal da atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, garantindo-se assim um reexame periódico das razões que justificaram a atribuição inicial daquele estatuto, o que será concretizado em períodos coincidentes
com o de cada ciclo olímpico.“
A FPB terá de justificar a renovação da atribuição de estatuto de utilidade pública no final de cada mandato de 4 anos.
Para além do preâmbulo deste Dec-Lei e mais no pormenor dos vários artigos se poderá e deverá estudar a melhor forma de elaborar então os novos Estatutos e Regulamento Eleitoral da FPB.
Como a Direcção da FPB já publicou um projecto para estes documentos e vai apresentá-los na próxima AG deveremos todos analisá-los com cuidado evitando as negações ao espírito deste Dec-Lei.
Provavelmente e oportunamente virei de novo a referir-me a mais alguns pormenores que no meu entender deverão ficar salvaguardados nestes tão importantes Regulamentos da nossa Federação.
Dada a sua complexidade e importância acho que seria mais vantajoso suspender essa próxima AG da FPB até que este Dec-Lei fosse convenientemente debatido por todos, assim como os textos para os novos Estatutos e Regulamento Eleitoral, em reuniões especialmente marcadas para o efeito.
Caso contrário o que iremos ter em final de Agosto de 2009 ?
Uns Estatutos e um Regulamento Eleitoral que limita cada vez mais a participação de todos com a Direcção da FPB a controlar a modalidade com uma gestão cada vez mais centralizada e fechada.
Mas depois deles aprovados já não será possível voltar atrás pois a sua representação já não será idêntica à actual e se agora ainda é possível evitar, com a ajuda das vozes que alertam para a forma com a Direcção da FPB tem vindo a gerir a modalidade, depois jamais será possível qualquer viabilidade prática de reverter a situação, mantenham-se ou não essas mesmas vozes de alerta.
Recordando…
antigamente a representação em AG fazia-se com os votos de todos os Clubes filiados na FPB.
E porque falhou este sistema ?
Porque começaram a aparecer os chamados “clubes fastasmas” alguns deles sem terem sequer praticantes e outros clubes a inscreverem falsos praticantes para terem maior número de votos.
Mais tarde surgiu outro Dec-Lei, que vigorou até este surgir, que atribuía a representatividade às Associações Regionais e de Classe.
Os clubes eram assim obrigados a inscreverem-se na FPB através das Associações Regionais.
E porque falhou também este sistema ?
Porque as Associações Regionais começaram a inscrever “clubes fantasmas” alguns com “falsos praticantes” para terem cada vez mais votos nas AG.
E este sistema trouxe igualmente uma outra incorrecta situação como a duplicação de Associações Regionais em áreas geográficas comuns.
Assim, como não era permitida a filiação directa de um clube na FPB, alguns deles foram obrigados a criar Associações paralelas para evitar ter de estar sujeitos à orientação de Associações com que não concordavam.
Também as Associações de Classe surgiram, sem controlo mínimo, para que os seus intervenientes pudessem ter voz e acabaram por ser manipuladas em favor de mais uns votos nas AG, desvirtuando a sua utilidade.
Mas em qualquer dos dois anteriores Dec-Lei sempre foi permitido a representação de todos os intervenientes na modalidade.
E nestes novos documentos que a Direcção da FPB vai levar à próxima AG ?
Claro que só alguns irão representar os restantes !
O que está errado e porque o Dec-Lei não o exige, bem pelo contrário, ele permite para o Badminton um limite de 120 delegados o que chega perfeitamente para possibilitar a participação de todos os Clubes, Associações, praticantes, treinadores, juízes e árbitros.
Porque não se mantém para o Badminton, como sempre aconteceu, a possibilidade de todos poderem votar e não limitar só a alguns essa votação ?
Há é que aproveitar o novo Dec-Lei e interpretá-lo de forma a servir os interesses da modalidade e não os dos seus dirigentes.
Há é que evitar um Regulamento Eleitoral complexo como aquele que foi apresentado como projecto da FPB e torná-lo simples como por exemplo está o actual.
Há é que incluir nele todos os requisitos para acabar com os votos falseados dos clubes que nem têm um mínimo de praticantes (devia ser definido esse número mínimo) tal como existe a obrigação mínima de uma Associação Regional ter três entidades filiadas para poder justificar o seu voto.
Há é que definir se é permitido aos clubes poderem escolher a sua representação directamente na Federação ou por intermédio de uma Associação Regional ou Distrital.
Há é que clarificar a forma de representação das Associações Regionais ou Distritais, evitando a sua duplicação em idênticas regiões geográficas acabando com a “guerra” entre elas e que tanto têm prejudicado a modalidade.
Há é que definir como os restantes agentes da modalidade, os praticantes, treinadores, juízes e árbitros se devem fazer representar, ou individualmente ou filiados em Associações de classe, mas neste caso, devidamente controladas.
Tanta coisa se pode e deve fazer aproveitando este novo Dec-Lei para melhorar os Estatutos e o Regulamento Eleitoral, para bem da modalidade.
Para isso a Direcção da FPB tem a obrigação de efectuar reuniões de trabalho com toda a estrutura pois há muitas soluções que poderão ser discutidas, mas o que todos querem é que seja aprovada a melhor possível.
Este assunto é muito importante para se estar a resolver à pressa e colocar em todos nós a responsabilidade por exemplo do atraso do início da próxima época desportiva.
A nova época deverá ser iniciada nas datas normais com os regulamentos que temos, até que eles sejam alterados.
Sempre foi assim e não é porque a Direcção da Federação querer fazer tudo sozinha e a seu belo prazer que a nova época deve ser diferente.
Se houve atraso neste processo a responsabilidade cabe totalmente à Direcção da Federação que já devia de ter tomado as devidas providências para debater entre todos este tão importante documento como é o novo Dec-Lei.
Espero que todos os responsáveis pela modalidade e não só os dirigentes federativos como associativos, dos clubes e os das diversas classes saibam bem as consequências dos seus votos na próxima AG da FPB que, no meu entender, deve de ser adiada novamente até que os novos projectos de Estatutos e Regulamento Eleitoral tenha um consenso (obrigatório de 3/4) de toda a estrutura da modalidade e não um consenso da Direcção da FPB com alguns agentes da modalidade, de forma a fazê-los passar na próxima votação, para interesses diferentes daqueles que a modalidade necessita.
O Badminton precisa de nova regulamentação, mais simples, clara e de fácil controlo (com muito menos burocracia) e de forma que ALGUNS (poucos) não possam tomar conta dele em nome de TODOS os seus intervenientes.
José Bento