Nascido em Moçambique, em Lourenço Marques, casado, com dois filhos e três netos (uma rapariga e dois rapazes) e uma longa e dedicada ligação ao BADMINTON

José da Silva Bento

José da Silva Bento
Meritorious Service Award da IBF (Federação Internacional de Badminton) - Sócio de Mérito com Distinção da FPB (Federação Portuguesa de Badminton)
Estão aqui reunidos todos os artigos antigos publicados no meu blogue desde 1/3/2008.

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Petição ao Exmo Sr. Presidente da Assembleia da República







6/5/2010

Estimado Senhor,

No seguimento das nossas comunicações acerca da Nulidade de disposições estatutárias em vigor na Federação Portuguesa de Badminton, enviamos, para conhecimento de todos, a petição apresentada ao Exmo Sr. Presidente da Assembleia da República, bem como aos grupos Parlamentares com representação na mesma.

Para além da petição agora enviada, anexamos um resumo de toda a informação, aliás já publicada anteriormente por V. Exa., acerca desta matéria.

Sem outro assunto, agradecendo a habitual disponibilidade e divulgação, subscrevo-me com cordiais cumprimentos.

Diamantino Ruivinho

Petição à Assembleia da República

6/5/2010

Ao Presidente da Assembleia da República,
O Ex.mo Sr. Dr. Jaime José Matos da Gama

A Associação Cultural e Desportiva da Che Lagoense, supra melhor identificada, vem exercer junto de V/ Ex.ª o seu Direito de Petição, porquanto:

A ACD da Che Lagoense, sócia de mérito da Federação Portuguesa de Badminton, muito tem contribuído para o crescimento e respeito da modalidade em Portugal, pelo que não pode deixar de zelar pela transparência e pelo cumprimento da lei em todos os actos desta Federação.

A Federação Portuguesa de Badminton, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e dotada de estatuto de utilidade pública desportiva está sujeita ao Regime Jurídico das Federações Desportivas.

Os poderes exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da modalidade têm natureza pública pelo que o seu exercício deve pautar-se pelo zeloso e estrito cumprimento da Lei, não podendo os seus Estatutos conterem normas contrárias à Lei.

Assim, com a entrada em vigor do Regime Jurídico das Federações Desportivas aprovado pelo Decreto-lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, ficaram as Federações Desportivas obrigadas à adaptação dos seus Estatutos ao disposto no supra citado diploma legal.

A Federação Portuguesa de Badminton não é excepção, pelo que os seus estatutos e demais regulamentos não podem contrariar o estatuído no Regime Jurídico das Federações. Mas contraria.

O artigo 53.º dos Estatutos da FPB viola claramente o disposto neste regime ao estabelecer que “a duração do mandato dos órgãos sociais da FPB em exercício, a quando da entrada em vigor destes Estatutos, termina no ano de 2012”, nomeadamente no seu artigo 65.º, que dispõe que “as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior,” ou seja, até ao final da presente época desportiva de 2009/2010.

O Regime Jurídico das Federações Desportivas ao regular esta matéria entendeu que a mesma não deveria estar sujeita ao livre arbítrio das várias federações, pelo que não pode depender da vontade das mesmas a sua realização ou não.

Prevê ainda o artigo 39.º do Decreto-lei supra citado que “Na assembleia-geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.”. Já o artigo 18.º n.º 2 do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton, determina que “Os clubes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante declaração expressa da sua vontade, podem fazer-se representar pelas respectivas Associações Regionais de Badminton, de acordo com o estipulado no artigo anterior”.

Uma vez mais, basta uma simples leitura para perceber que a norma estatutária em questão viola claramente o disposto no Decreto-lei aqui em análise, pelo que é nula e coloca em causa a validade das deliberações tomadas com observância da mesma, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.

Apesar da desconformidade ser evidente e ter sido por nós denunciada a quem de direito, conforme correspondência que aqui se anexa, não conseguimos até então solucionar esta questão.

Razão pela qual decidimos coloca-la a V/ Ex.ª, certos de que no uso das suas competências e demais atribuições não deixará de diligenciar no sentido de retirar do articulado estatutário e do Regulamento eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton as normas que infringem o disposto no Regime Jurídico das Federações Desportivas.

Respeitosamente,
José Armando Guita Silva

Carta ao Secretário de Estado - 29/4/2010

Dr. Laurentino Dias
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Avenida Brasília, Algés Praia
1499-011 Lisboa

29-04-2010

Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton

Ex.mo Senhor Doutor,

A ACD da Che Lagoense, sócia de mérito da Federação Portuguesa de Badminton, preocupada com o cumprimento da legalidade, vem por este meio, mais uma vez, alertar para a desconformidade dos Estatutos da FPB com o disposto no Regime jurídico das Federações Desportivas.

Conforme anterior exposição a V/ Ex.ª, enviada no passado dia 4 de Março com a referência DR_AG_013_03_10_ACD, verificamos da análise dos estatutos e demais regulamentos que estes conflituam com o disposto no Decreto-lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro.

Sem nos alongamos sobre esta matéria uma vez que já foi anteriormente devidamente explanada e fundamentada, cumpre referir que obtivemos duas respostas do Instituto do Desporto de Portugal, na pessoa do seu Vice-Presidente, o Ex.mo Sr. Dr. José Eduardo Fanha Vieira, e que aqui se anexam.

Solicitamos a este Instituto resposta fundamentada porque queremos perceber como puderam considerar que os Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton se encontram conformes com o disposto no Decreto-lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, quando a desconformidade é por demais evidente.

Até à presente data não obtivemos resposta.

Entendemos que esta é uma questão relevante; em causa está a violação de um preceito legal por uma norma estatutária, que por isso é nula, e deve ser retirada do articulado estatutário.

A Federação portuguesa de Badminton, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e dotada do estatuto de utilidade pública desportiva está sujeita ao regime das federações desportivas.

Os poderes exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade têm natureza pública, pelo que o seu exercício deve pautar-se pelo zeloso e estrito cumprimento da Lei.

O Regime Jurídico das Federações Desportivas ao estabelecer no seu artigo 65.º que “as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior,” ou seja, até ao final da presente época desportiva de 2009/2010, instituiu a obrigatoriedade do acto eleitoral.

Entendeu o legislador que as eleições são necessárias e que a realização das mesmas não deve depender da vontade própria das várias Federações.

Logo, não a FPB determinar como determinou no artigo 53.º dos Estatutos que “a duração do mandato dos órgãos sociais da FPB em exercício, a quando da entrada em vigor destes Estatutos, termina no ano de 2012”.

Nestes termos, reiteramos o pedido a V/ Ex.ª, que enquanto entidade máxima que tutela estes organismos, aprecie a matéria aqui exposta e intervenha repondo a legalidade.

Com os melhores cumprimentos,

De V/ Ex.ª,
Atentamente,

Carta ao IDP - 29/4/2010

Gabinete Jurídico e de Auditoria do
Instituto do Desporto de Portugal, IP
Avenida Infante Santo, 76
1399-032 Lisboa

29-04-2010

Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton

Ex.mos Senhores,

No passado dia 19 de Março, recebemos as V/ respostas, com V/ referências supra identificadas, relativamente ao assunto em epígrafe.

Em 24 de Março, solicitamos esclarecimentos a V/ Ex.as através de resposta fundamentada, no entanto até à presente data não obtivemos qualquer resposta.

Solicitamos resposta fundamentada porque queremos perceber como podem V/ Ex.as considerar que os Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton se encontram conformes com o disposto no Decreto-lei n.º 248-B/2008 de 31 de Dezembro, quando a desconformidade é tão evidente!

Ora relembremos, o artigo 65.º do Decreto-lei supra citado determina que “as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior,” ou seja, até ao final da presente época desportiva de 2009/2010. Já o artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton, relativamente a esta matéria, estabelece que “a duração do mandato dos órgãos sociais da FPB em exercício, a quando da entrada em vigor destes Estatutos, termina no ano de 2012”.

Como se pode considerar que uma norma não contraria a outra?

Se as federações devem realizar eleições até final da presente época desportiva como pode a duração do mandato dos órgãos sociais da FPB terminar em 2012?

Não pode!

As eleições terão de ser obrigatoriamente realizadas por força do Regime Jurídico das Federações Desportivas, pelo que a FPB não pode nos seus estatutos determinar a contrario que só irá realizar eleições em 2012, ao estabelecer que a duração deste mandato termina em 2012.

A contradição é tão evidente que, mais uma vez, solicitamos esclarecimentos fundamentados acerca da vossa posição.

Estamos certos que V/ Ex.as estarão interessados na clareza e no cumprimento da legalidade pelo que tomarão as devidas providências.

Com os melhores cumprimentos,

De V/ Ex.as,
Atentamente,

Carta ao IDP - 24/3/2010

Presidente do
Instituto do Desporto de Portugal, IP
Avenida Infante Santo, 76
1399-032 Lisboa

24/3/2010

Ex.mos Senhores,

No passado dia 19 de Março, recebemos as V/ respostas, com V/ referências supra identificadas, relativamente ao assunto em epígrafe.

Ora, a primeira remete-nos cópia do ofício enviado à Federação Portuguesa de Badminton, ao qual não tinham V/ Ex.as recebido qualquer resposta, e a segunda, por outro lado, informa a nossa Associação de que é V/ entendimento que os Estatutos da FPB encontram-se conformes com o disposto no Decreto-lei 248-B/2008 de 31de Dezembro.

Uma vez que recebemos as duas missivas no mesmo dia, ficamos confusos.

V/ Ex.as aguardam ainda esclarecimentos da FPB?

Já os receberam e concordam com os esclarecimentos prestados?

Ou independentemente dos esclarecimentos a prestar pela FPB é V/ entendimento estarem as referidas normas conformes ao disposto no Decreto-lei em questão?

Assim, serve a presente para solicitar esclarecimentos sobre a V/ posição, que entendemos sempre dever ser devidamente fundamentada, atenta a legitimidade de V/ Ex.as para se pronunciar sobre esta matéria.

Cumpre relembrar que esta questão foi colocada à consideração de V/ Ex.as uma vez que é nosso entendimento que esta questão cabe na competência do GJA do IDP, ao abrigo do disposto no artigo 8.º n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio, pelo que, poderia perfeitamente ser resolvida desta forma.

Mais informamos que a nossa posição se mantém inalterada, pelo que, havendo disso necessidade, recorreremos à via judicial porque bem sabemos que os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade têm natureza pública e que, por isso mesmo, os litígios daí emergentes estão sujeitos às normas do Contencioso Administrativo.

Posto isto, agradecemos que esclareçam cabalmente a V/ posição, nomeadamente através da fundamentação adequada.

Certos de que V/ Ex.as tomarão as necessárias providências ao cumprimento da legalidade.

Com os melhores cumprimentos,

De V/ Ex.as,
Atentamente,

Carta ao Secretário de Estado - 4/3/2010

Dr.Laurentino Dias
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Avenida Brasília, Algés Praia
1499-011 Lisboa

4/3/2010

Exposições apresentadas ao Gabinete Jurídico e de Auditoria do Instituto de Desporto de Portugal, IP.

Ex.mo Senhor Doutor,

A ACD da Che Lagoense, sócia de mérito da Federação Portuguesa de Badminton, preocupada com o cumprimento da legalidade, analisou com cuidado os Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton e demais regulamentos e verificou que os mesmos entram em conflito com o disposto no Decreto Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das Federações Desportivas.

Enquanto sócia de mérito desta Federação, entende que os seus Estatutos e Regulamentos devem pautar-se pelo estrito cumprimento da legalidade.

Uma vez que tal não acontece, deu conhecimento desse facto, através das exposições que aqui se anexam enviadas por carta registada com A/R, ao Gabinete Jurídico e de Auditoria do Instituto de Desporto de Portugal, IP., a quem compete nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio a verificação da conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva para que agisse em conformidade.

No entanto, até à presente data não recebeu qualquer resposta nem do supra citado Gabinete nem da Presidência do IDP a quem deu conhecimento da situação e solicitou esclarecimentos.

Em causa está a nulidade do artigo 53.º dos Estatutos da FBP e do artigo 18.º do Regulamento Eleitoral da FBP por violação do disposto nos artigos 65.º e 39.º, respectivamente, do regime jurídico das Federações Desportivas.

Nestes termos, solicitamos a V/ Ex.ª, enquanto entidade máxima que tutela estes organismos, que aprecie a matéria aqui exposta e intervenha repondo a legalidade.

Com os melhores cumprimentos,

Carta ao IDP - 3/3/2010

Gabinete Jurídico e de Auditoria do
Instituto do Desporto de Portugal, IP
Avenida Infante Santo, 76
1399-032 Lisboa

3/3/2010

Nulidade do Artigo 18.º do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton

Ex.mos Senhores,

Nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio, compete a V/ Ex.as a verificação da conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

A ACD da Che Lagoense, na qualidade de sócia de mérito da FPB, invocou junto de V/ Ex.as a nulidade do artigo 53.º dos Estatutos da FPB por carta registada com aviso de recepção datada de 03-02-2010.

Após uma leitura cuidada do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton depara-se novamente com uma ilegalidade pelo que vem, novamente, solicitar que verifiquem da conformidade do disposto no número 2 do artigo 18º do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton com o disposto no Decreto Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu artigo 39.º.

O artigo 39.º do Decreto-lei supra citado determina que “Na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.”.

Já o artigo 18.º n.º 2 do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton, determina que “Os clubes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante declaração expressa da sua vontade, podem fazer-se representar pelas respectivas Associações Regionais de Badminton, de acordo com o estipulado no artigo anterior”.

Neste caso e, uma vez mais, basta uma simples leitura para perceber que a norma estatutária em questão viola claramente o disposto no regime jurídico das federações desportivas aprovado pelo Decreto-lei aqui em análise, pelo que é nula e coloca em causa a validade das deliberações tomadas com observância da mesma.

Aliás o próprio decreto-lei refere no n.º 3 do mesmo artigo que as federações não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores.

Sendo assim, permitimo-nos concluir que deliberações aprovadas com votos por representação não podem ser reconhecidas.

Reiteramos uma vez mais que os poderes exercidos pela Federação Portuguesa de Badminton no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade têm natureza pública, pelo que o seu exercício deve pautar-se pelo zeloso e estrito cumprimento da Lei.

E mais uma vez verificamos que tal não tem acontecido.

Concluímos que também esta norma estatutária viola um preceito legal, logo é nula, devendo, por isso, ser imediatamente retirada do articulado estatutário.

Certos de que V/ Ex.as tomarão as necessárias providências ao cumprimento da legalidade.

Com os melhores cumprimentos,

De V/ Ex.as,
Atentamente,

Carta ao IDP -1/3/2010

Presidente do
Instituto do Desporto de Portugal, IP
Avenida Infante Santo, 76
1399-032 Lisboa

1/3/2010

Exposição ao Gabinete Jurídico e de Auditoria do IDP acerca da Nulidade do Artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton

Ex.mos Senhores,

Em 03 de Fevereiro do corrente mês foi enviado por carta registada com aviso de recepção um requerimento ao Gabinete Jurídico e de Auditoria do IDP, onde a ACD da Che Lagoense, enquanto sócia de mérito da FPB, solicitou ao Gabinete que, no âmbito das suas competências (artigo 8.º n.º 2, alínea e), da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio), verificasse da conformidade do disposto no artigo 53º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton, com o disposto no Decreto Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu artigo 65.º.

Por entendermos que o artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton viola um preceito legal, devendo por isso ser retirada do articulado estatutário, solicitamos ao supra citado Gabinete que agisse em conformidade.

No entanto, até à presente data não obtivemos qualquer resposta da V/ parte.

Assim, agradecemos que, com urgência, nos informem acerca do tratamento que este assunto tem merecido da V/ parte e quais as providências tomadas ou a tomar.

Certos de que V/ Ex.as tomarão as necessárias providências ao cumprimento da legalidade.

Com os melhores cumprimentos,

De V/ Ex.as,
Atentamente,
José Armando Guita Silva
Presidente

Carta ao IDP - 3/2/2010

Gabinete Jurídico e de Auditoria do
Instituto do Desporto de Portugal, IP
Avenida Infante Santo, 76
1399-032 Lisboa

3/2/2010

Nulidade do Artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton

Ex.mos Senhores,

Nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio, compete a V/ Ex.as a verificação da conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.

Assim sendo, a ACD da Che Lagoense, na qualidade de sócia de mérito da FPB, vem por este meio solicitar junto de V/ Ex.as que verifiquem da conformidade do disposto no artigo 53º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton com o disposto no Decreto Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu artigo 65.º.

O artigo 65.º do Decreto-lei supra citado determina que “as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior,” ou seja, até ao final da presente época desportiva de 2009/2010.

Já o artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton, relativamente a esta matéria, estabelece que “a duração do mandato dos órgãos sociais da FPB em exercício, a quando da entrada em vigor destes Estatutos, termina no ano de 2012”.

Basta uma simples leitura para perceber que a norma estatutária em questão viola claramente o disposto no regime jurídico das federações desportivas aprovado pelo Decreto-lei aqui em análise, pelo que é nula e coloca em causa a validade dos Estatutos.

A Federação portuguesa de Badminton, pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos e dotada do estatuto de utilidade pública desportiva está sujeita ao regime das federações desportivas.

Os poderes exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade têm natureza pública, pelo que o seu exercício deve pautar-se pelo zeloso e estrito cumprimento da Lei.

Tal não aconteceu.

A referida norma estatutária viola um preceito legal, logo é nula, devendo, por isso, ser imediatamente retirada do articulado estatutário.

Certos de que V/ Ex.as tomarão as necessárias providências ao cumprimento da legalidade.

Com os melhores cumprimentos,

De V/ Ex.as,
Atentamente,
José Armando Guita Silva
Presidente

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