Nascido em Moçambique, em Lourenço Marques, casado, com dois filhos e três netos (uma rapariga e dois rapazes) e uma longa e dedicada ligação ao BADMINTON

José da Silva Bento

José da Silva Bento
Meritorious Service Award da IBF (Federação Internacional de Badminton) - Sócio de Mérito com Distinção da FPB (Federação Portuguesa de Badminton)
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Regularização das normas estatutárias - Comunicado da CHEL








Enviado ao Procurador-geral da República Dr. Fernando José Matos Pinto Monteiro

17/5/2010

Estimado Senhor,

Na sequência dos nossos anteriores contactos sobre a Regularização das normas estatutárias vimos, por este meio, enviar a comunicação que remetemos ao Exmo Senhor Procurador-geral da República Dr. Fernando José Matos Pinto Monteiro.

Sem outro assunto, subscrevemo-nos com cordiais cumprimentos e agradecendo a vossa habitual atenção e disponibilidade,

Diamantino Ruivinho

Ao Procurador-geral da República, ´
O Ex.mo Sr. Dr. Fernando José Matos Pinto Monteiro

A Associação Cultural e Desportiva da Che Lagoense vem por este meio dar conhecimento a V/ Exa. da violação do disposto no Regime Jurídico das Federações Desportivas pelos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton, e solicitar a apreciação da legalidade da alteração estatutária, nos termos e pelos seguintes fundamentos:

1.º

A Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de Janeiro, veio estabelecer um conjunto de orientações para a atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva às federações desportivas, criando assim a necessidade de se proceder a uma extensa reforma nesta matéria que foi levada a cabo através do Decreto-Lei n.º 248-B/2008, de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das federações desportivas.

2.º

Por força da entrada em vigor deste regime jurídico, e nos termos do seu artigo 64.º, as federações desportivas existentes deveriam adaptar os seus estatutos ao disposto no Decreto-Lei supra citado.

3.º

A Federação Portuguesa de Badminton, no cumprimento desta disposição procedeu a uma alteração estatutária.

4.º

No entanto, a mesma não está conforme.

5.º

Nomeadamente, o artigo 53.º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton ao dispor que “a duração do mandato dos órgãos sociais da FPB em exercício, a quando da entrada em vigor destes Estatutos, termina no ano de 2012”, viola claramente o disposto no artigo 65.º do regime jurídico das federações desportivas,

6.º

Uma vez que, conforme determina o supra citado artigo, “as federações desportivas devem realizar eleições para os órgãos federativos até ao final da época desportiva referida no artigo anterior,” ou seja, até ao final da presente época desportiva de 2009/2010.

7.º

Apesar das várias tentativas que fizemos junto de diversas entidades para que fossem adoptadas medidas tendentes à reposição da legalidade e à realização das eleições, ainda não logramos resultados positivos.

8.º

Muito embora a época desportiva esteja a caminhar para o seu fim, Julho do corrente ano, nada faz prever que a Federação Portuguesa de Badminton, voluntariamente, reponha a legalidade estatutária e aja em conformidade com a Lei, realizando as eleições como deveria.

Posto isto, avançamos para outra questão em que se verifica a violação do disposto no regime jurídico das federações desportivas

9.º

Prevê o artigo 39.º do Decreto-lei supra citado que “Na assembleia-geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.”.

10.º

Já o artigo 18.º n.º 2 do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton, determina que “Os clubes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante declaração expressa da sua vontade, podem fazer-se representar pelas respectivas Associações Regionais de Badminton, de acordo com o estipulado no artigo anterior”.

11º

Uma vez mais, basta uma simples leitura para perceber que a norma estatutária em questão viola claramente o disposto no Decreto-lei aqui em análise, pelo que é nula e coloca em causa a validade das deliberações tomadas com observância da mesma, conforme dispõe o n.º 3 do mesmo artigo.

Nestes termos, nos dos artigos 3.º, n.º 1, alínea l), 5.º n.º 1, alínea g) e 12.º, n.º 2, alínea a) do EMP e nos mais de direito aqui aplicáveis, solicitamos a V/ Ex.ª que na defesa da legalidade democrática se digne mandar retirar do articulado estatutário e do regulamento eleitoral da federação portuguesa de badminton as normas contrárias ao regime jurídico das federações desportivas.

Respeitosamente,
O Presidente,
José Armando Guita silva

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