Nascido em Moçambique, em Lourenço Marques, casado, com dois filhos e três netos (uma rapariga e dois rapazes) e uma longa e dedicada ligação ao BADMINTON

José da Silva Bento

José da Silva Bento
Meritorious Service Award da IBF (Federação Internacional de Badminton) - Sócio de Mérito com Distinção da FPB (Federação Portuguesa de Badminton)
Estão aqui reunidos todos os artigos antigos publicados no meu blogue desde 1/3/2008.

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Falando de Regulamentos

O novo Dec-Lei nº. 248-B é a base de toda a regulamentação desportiva nacional.

Tem, como todos as leis, vantagens e também alguns inconvenientes, segundo as perspectivas de cada um dos intervenientes, quer sejam os seus executores quer os diversos cumpridores das mesmas.

Este Dec-Lei reforça os poderes dos executivos federativos, a fim de que possam executar o programa para o qual foram eleitos. Nesta óptica, atribui à direcção a competência para aprovar todos os regulamentos federativos.

Esta nova competência da direcção é temperada pela possibilidade de 20% dos delegados requererem a respectiva apreciação em assembleia geral para suspender a sua vigência ou introduzir alterações.

Segundo o Artº. 8º. desse Dec-Lei:Publicitação das decisões1 — As federações desportivas devem publicitar as suas decisões através da disponibilização na respectiva página da Internet de todos os dados relevantes e actualizados relativos à sua actividade, em especial:a) Dos estatutos e regulamentos, em versão consolidada e actualizada, com menção expressa das deliberações que aprovaram as diferentes redacções das normas neles constantes;b) As decisões integrais dos órgãos disciplinares ou jurisdicionais e a respectiva fundamentação;c) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos, incluindo os respectivos balanços;d) Os planos e relatórios de actividades dos últimos três anos;e) A composição dos corpos gerentes;f) Os contactos da federação e dos respectivos órgãos sociais (endereço, telefone, fax e correio electrónico).

Perante isto é perfeitamente legal a colocação no site da FPB dos vários regulamentos que passaram a orientar a nossa modalidade.

Também é perfeitamente legal que um mínimo de 20% dos delegados os possam contestar em AG, para o efeito devidamente requerida.

As vantagens deste novo processo são a de permitir a quem dirige o Badminton de adaptar a diversa regulamentação à realidade da modalidade e à sua evolução evitando estar a mesma desactualizada e dependente de decisões tomadas em AG expressamente efectuadas para o efeito.

Também esta nova situação provoca algumas dúvidas para não dizer inconvenientes.

Assim:

1-A data da elaboração dos regulamentos deve ser divulgada mas não exige uma data termo como mínimo de validade, o que pode permitir alterações sucessivas por parte da direcção da FPB;

2-Também se sabe a dificuldade de se efectuarem AG, com os prazos normais de marcação de data para a discussão dos problemas em causa e de uma possível rectificação ou anulação desses regulamentos;

Igualmente este Dec-Lei não expressa a posição para uma eventual má interpretação do seu articulado e dos seus objectivos por parte da direcção da FPB nos vários regulamentos que coloque em vigor.

Por exemplo são discutíveis alguns artigos dos novos Estatutos e Regulamento Eleitoral da FPB perante o que estipula este Dec-Lei.

Quem vai analisar estes regulamentos e verificar se efectivamente existem incumprimentos da Lei ?

São os mínimos 20% de delegados que têm de requerer uma AG para os analisar ?

Serão os Órgãos da Tutela, nomeadamente o IDP, que deverá fazer essa análise e proceder à sua ratificação ou à sua rectificação ?

Penso que estamos ainda a assimilar a praticabilidade desta nova Lei.

Todos teríamos a ganhar, quero dizer, o Badminton teria a ganhar, se todos os regulamentos fossem previamente discutidos com toda a estrutura da modalidade antes de serem apresentados pela Direcção no seu site para passarem a ser cumpridos por todos.

Evitar-se-iam muitas críticas e algumas marcações desnecessárias de AG para discussão dos mesmos e aprovação das suas alterações à posteriori.

Nada no entanto impede, bem pelo contrário, que o IDP proceda à análise, nomeadamente em relação aos Estatutos e Regulamento Eleitoral da FPB e de todas as Federações Desportivas e, se tudo estiver conforme determina o Dec-Lei, o divulgue oficialmente, para todos terem disso conhecimento e evite perdas de tempo e alguns conflitos entre todas as partes envolvidas mas que, acima de tudo, beneficie a modalidade.

José Bento

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