
5/3/2010
A CHE Lagoense enviou para divulgação uma carta registada com aviso de recepção que remeteu em 3/3/2010 para o Gabinete Jurídico e de Auditoria do Instituto do Desporto de Portugal, sobre a Nulidade do Artigo 18.º do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton e um ofício, datado de 4/3/2010, para o Sr. Dr. Laurentino Dias, Secretário de Estado da Juventude e do Desporto sobre a mesma exposição anteriormente enviada ao IDP.
Estas exposições referem-se ao incumprimento do Artº. 39º. do Dec-Lei nº. 248-B, pelo que está regulamentado no Artº. 18º. Nº. 2 do Regulamento Eleitoral da FPB e no Artº 53.º dos Estatutos da FPB e seguem-se à carta registada que tinham anteriormente enviado ao IDP, em 3/2/2010.
Eis os textos das exposições agora divulgadas:
Gabinete Jurídico e de Auditoria do
Instituto do Desporto de Portugal, IP
Nulidade do Artigo 18.º do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton
Ex.mos Senhores,
Nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio, compete a V/ Ex.as a verificação da conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva.
A ACD da Che Lagoense, na qualidade de sócia de mérito da FPB, invocou junto de V/ Ex.as a nulidade do artigo 53.º dos Estatutos da FPB por carta registada com aviso de recepção datada de 03-02-2010. Após uma leitura cuidada do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton depara-se novamente com uma ilegalidade pelo que vem, novamente, solicitar que verifiquem da conformidade do disposto no número 2 do artigo 18º do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton com o disposto no Decreto Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro, nomeadamente no seu artigo 39.º.
O artigo 39.º do Decreto-lei supra citado determina que “Na assembleia geral das federações desportivas, ligas profissionais e associações de âmbito territorial não são permitidos votos por representação, nem por correspondência.”. Já o artigo 18.º n.º 2 do Regulamento Eleitoral da Federação Portuguesa de Badminton, determina que “Os clubes das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, mediante declaração expressa da sua vontade, podem fazer-se representar pelas respectivas Associações Regionais de Badminton, de acordo com o estipulado no artigo anterior”.
Neste caso e, uma vez mais, basta uma simples leitura para perceber que a norma estatutária em questão viola claramente o disposto no regime jurídico das federações desportivas aprovado pelo Decreto-lei aqui em análise, pelo que é nula e coloca em causa a validade das deliberações tomadas com observância da mesma. Aliás o próprio decreto-lei refere no n.º 3 do mesmo artigo que as federações não podem reconhecer quaisquer deliberações tomadas pelas associações e ligas nelas filiadas com desrespeito das regras constantes dos números anteriores.
Sendo assim, permitimo-nos concluir que deliberações aprovadas com votos por representação não podem ser reconhecidas.
Reiteramos uma vez mais que os poderes exercidos pela Federação Portuguesa de Badminton no âmbito da regulamentação e disciplina da respectiva modalidade têm natureza pública, pelo que o seu exercício deve pautar-se pelo zeloso e estrito cumprimento da Lei. E mais uma vez verificamos que tal não tem acontecido.
Concluímos que também esta norma estatutária viola um preceito legal, logo é nula, devendo, por isso, ser imediatamente retirada do articulado estatutário.
Certos de que V/ Ex.as tomarão as necessárias providências ao cumprimento da legalidade.
Com os melhores cumprimentos,
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Dr. Laurentino Dias
Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
Exposições apresentadas ao Gabinete Jurídico e de Auditoria do Instituto de Desporto de Portugal, IP.
Ex.mo Senhor Doutor,
A ACD da Che Lagoense, sócia de mérito da Federação Portuguesa de Badminton, preocupada com o cumprimento da legalidade, analisou com cuidado os Estatutos da Federação Portuguesa de Badminton e demais regulamentos e verificou que os mesmos entram em conflito com o disposto no Decreto Lei 248-B/2008 de 31 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico das Federações Desportivas.
Enquanto sócia de mérito desta Federação, entende que os seus Estatutos e Regulamentos devem pautar-se pelo estrito cumprimento da legalidade.
Uma vez que tal não acontece, deu conhecimento desse facto, através das exposições que aqui se anexam enviadas por carta registada com A/R, ao Gabinete Jurídico e de Auditoria do Instituto de Desporto de Portugal, IP., a quem compete nos termos do disposto no artigo 8.º n.º 2, alínea e) da Portaria n.º 662-L/2007 de 31 de Maio a verificação da conformidade dos estatutos e regulamentos das federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva para que agisse em conformidade.
No entanto, até à presente data não recebeu qualquer resposta nem do supra citado Gabinete nem da Presidência do IDP a quem deu conhecimento da situação e solicitou esclarecimentos.
Em causa está a nulidade do artigo 53.º dos Estatutos da FBP e do artigo 18.º do Regulamento Eleitoral da FBP por violação do disposto nos artigos 65.º e 39.º, respectivamente, do regime jurídico das Federações Desportivas.
Nestes termos, solicitamos a V/ Ex.ª, enquanto entidade máxima que tutela estes organismos, que aprecie a matéria aqui exposta e intervenha repondo a legalidade.
Com os melhores cumprimentos,
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